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Autor: Weber Abrahão Júnior

Sempre ouvimos falar que as demandas judiciais não compensam. Os processos demoram muitos anos, às vezes uma audiência leva muito tempo para acontecer, e muitas vezes nem acontece. O desgaste é muito grande, as despesas se avolumam. E as soluções não vêm. Os esforços de conciliação se frustram, muitas vezes porque as partes em conflito estão cansadas e não estão mais dispostas a se acertar.

Para a resolução de conflitos, sem que se busque o Poder Judiciário e todas as dificuldades como exemplificadas acima, a Legislação brasileira prevê formas e procedimentos não judiciais, ou seja, que não precisam passar pelo crivo do Judiciário para produzir soluções adequadas e satisfatórias.

Importante destacar, a partir da Lei 9.307, de 1996, que a arbitragem pode ser utilizada por pessoas capazes, nos termos da legislação, para resolver conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, os bens que se expressam economicamente e podem ser livremente negociados.  

A arbitragem, assim, pode ser utilizada nas mais diversas relações contratuais, desde o Direito Empresarial até o Direito Ambiental, trazendo pacificação social e, porque não, redução de danos, tanto patrimoniais quanto emocionais. Importante ainda destacar que, na Lei da Arbitragem, a solução dos conflitos pode usar as regras do Direito tanto quanto a equidade, ou seja, o princípio do equilíbrio e do bom senso. O árbitro, ou árbitros, são pessoas sem vínculo com a causa a ser solucionada, e normalmente possuem domínio técnico e formação na área sobre a qual versa o litígio. O resultado da arbitragem é um Laudo Arbitral, que vincula as partes e torna-se título executivo extrajudicial.

Um outro modo de solução de conflitos com previsão legal no Brasil, é a chamada Lei da Mediação, n. 13.140, de 2015. A mediação é um caminho para a solução de controvérsias entre particulares e também sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Mediação é, assim, a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

Ou seja, o mediador é aquele que pavimenta o caminho para a melhor solução, em cada caso apresentado a ele. As partes envolvidas no conflito devem estar em estado de isonomia, prevalecendo sua vontade autônoma. O processo de mediação deve ser conduzido de maneira informal, baseado ainda nos princípios da oralidade, da confidencialidade e da boa-fé.

Vale lembrar ainda que a limitação que a lei impõe ao procedimento de mediação é que ela só pode versar sobre conflitos relativos a direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

E por fim, temos ainda a conciliação como modalidade não judicial de solução de conflitos. Nosso ordenamento processual estabelece que a conciliação é procedimento de solução de conflitos tanto judiciais quanto extrajudiciais.

Na esfera judicial, a mediação pode ser tentada a qualquer tempo do processo, desde sua fase inicial até antes da sentença. Em relação aos procedimentos extrajudiciais de mediação, e mesmo para evitar a judicialização do conflito, ela pode ter previsão contratual, e submete as partes em conflito a um mediador, que argumenta, orienta, apresenta alternativas, mas cabe às partes tomar a decisão que lhes seja mais adequada.

De qualquer forma, arbitragem, mediação e conciliação são formas alternativas ao processo judicial, para a solução de conflitos, nos termos da legislação. Podem e devem ser utilizadas, preferencialmente com previsão em contrato (Cláusula Arbitral, Cláusula de Conciliação ou Mediação) e assistência especializada do advogado de sua confiança.

Para maiores esclarecimentos, entre em contato conosco. Será uma satisfação orientar e resolver suas dúvidas a respeito do tema!