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A Arbitragem é método de heterocomposição, ou seja, solução de conflitos por um terceiro estranho à disputa, sem a necessária intervenção do Judiciário. É regida pela Lei n. 9307/1996 com as alterações da Lei n. 13.140/2015 e ainda pela Conveção de Nova York (2002), nos termos do Decreto Federal n. 4311/2002. Aplica-se estritamente a casos envolvendo direitos patrimoniais, e portanto excluem-se exemplificativamente ações de Estado, ações criminais e de família. É amplamente utilizada como método de solução de conflitos sobretudo no âmbito de empresas e relações societárias, permitindo uma eficiência e celeridade processual que cada vez mais ganha força no Brasil e no mundo.

Constitui-se a arbitragem, portanto, na adoção da jurisdição privada por convenção entre as partes. Nos contratos, é comum a instituição da cláusula compromissória, pela qual as partes escolhem a via arbitral para dirimir eventuais conflitos advindos da avença. O compromisso pode vir a ser firmado também após a instalação do conflito, sendo indispensável a observância de alguns requisitos e de um conhecimento sobre quais instituições a serem escolhidas, ou árbitros a serem nomeados, estes podendo ser qualquer pessoa maior, capaz, e de confiança das partes, mas que obviamente deve sempre refletir a competência técnica indispensável ao tratamento de um determinado tema.

Não é indispensável a participação de advogados, mas esta é recomendável, vez que o jurista pode melhor instruir as partes quando da realização de um determinado negócio ou na vigência de disputas que ensejam a arbitragem, uma vez que devem ser observados requisitos indispensáveis ao procedimento, à análise de mérito e provas, bem assim a orientação coerente para que o cliente escolha instituições idôneas e pessoas neutras para a solução de uma determinada disputa.

As vantagens da arbitragem são principalmente a celeridade da solução do conflito, bem assim a economia que se gera, tendo em vista que, mesmo havendo custos maiores inicialmente para a realização de um processo arbitral, o impacto econômico do judiciário é quase sempre maior devido ao processo ser mais longo, podendo surtir efeitos deletérios para as partes.

A obrigatoriedade da convenção arbitral entre as partes convenentes atribuiu enorme força à utilização da arbitragem no Brasil. Além disto, a legislação mais recente atribuiu força de título executivo extrajudicial às sentenças arbitrais (art. 784, IV, do CPC), bem assim executividade das sentenças arbitrais estrangeiras, as quais podem ser efetivadas no Brasil após a homologação do STJ.

A confidencialidade é outro fator indispensável que permeia a escolha da arbitragem, uma vez que preserva informações relevantes em nível de mercado, favorecendo a credibilidade dos pleiteantes. A arbitragem tem este condão de privilegiar a autonomia da vontade das partes. Ao mesmo tempo em que há maior informalidade, flexibilidade na escolha dos procedimentos e simplicidade dos processos, a arbitragem como método extrajudicial de resolução de disputas permite, nesta direção, a escolha de profissionais com maior expertise em determinado assunto, o que também prestigia a comunicação, impactando positivamente a eficiência na resolução dos casos.