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O direito internacional privado, como ramo do direito público, é fundamentalmente regido no Brasil pelo Decreto-lei nº 4657, norma recepcionada pela CF/88 e cuja denominação antiga de “Lei de Introdução ao Código Civil” foi alterada pela redação atribuída pela Lei nº 12.376/2010, passando a ser conhecida como “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro” (LINDB). 

A LINDB determina, dentre outras questões, os critérios de vigência das leis no Brasil, bem assim os parâmetros de definição da lei a ser aplicada em caso de conflitos de lei no espaço.

O regime de bens imóveis, por exemplo, é dado pela norma do local onde se encontra o bem. Em contratos internacionais, por sua vez, há que se aplicar a lei escolhida pelas partes contratualmente. O penhor, por exemplo, irá ser regido pela lei do domicílio da pessoa que detém a posse do bem, e assim por diante.

Situação bastante recorrente na aplicação da normativa ora tratada é aquela afeta ao regime de casamento entre pessoas de diferentes países, caso em que o juiz brasileiro deverá observar os elementos de conexão da lei pátria, que pode se direcionar ao critério da nacionalidade ou do domicílio do casal. O regime de bens que orienta a partilha nas hipóteses de divórcio será sempre aquele vigente à data do julgamento da causa. Em regra, a legislação aplicada será aquela do primeiro domicílio do casal. 

Outro modo, ao tratar de sentenças proferidas em outros países, a LINDB estabelece alguns requisitos que, uma vez observados, ensejam a execução da decisão após homologação do STJ. Este era um papel cumprido pelo STF, o que se modificou com a Emenda Constitucional n. 45/2004, que alterou o art. 105, I, i, da CF, modificação histórica que atribuiu maior eficiência ao cumprimento de decisões internacionais no Brasil.

As normas estrangeiras, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia em território brasileiro quando ofensivas à ordem pública, aos costumes e à soberania, o que pode, por exemplo, obstaculizar o deferimento de exequatur de cartas rogatórias (execução de sentenças estrangeiras) relacionadas a processos envolvendo situações não abrigadas pelo ordenamento, como as dívidas de jogo ou aposta, as quais não obrigam ao pagamento, consoante os termos do art. 814 do Código Civil.