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A atividade econômica deve observar normas restritivas com relação ao meio ambiente. Como ensina o Prof. Dr. Paulo Leme Machado (Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros Editores), em direito ambiental por vezes é preciso dar um passinho para trás, sobretudo quando se coloca em risco os pilares da proteção ao meio ambiente tal qual consagrado pelo sistema jurídico nacional.

Em contrário às proteções constitucionais para o equilíbrio ambiental, no entanto, muito se produz em danos no Brasil sob a ótica do legalismo estrito, cego às evidências científicas e que na verdade descumpre o dever imposto ao Poder Público e à coletividade, consoante o art. 225 da Constituição Federal de 1988, de defender o meio ambiente para as futuras e presentes gerações (princípio da transgeracionalidade). Esta situação se vê no quadro alarmante do desmatamento que estamos verificando neste ano de 2020.

O empreendedor, sem a devida cautela juŕidica e sobretudo sem a devida observância das normas ambientais de regência, pode incorrer em riscos muito maiores no futuro, vez que as normas são claras quanto à responsabilidade por fatos danosos. Especial atenção sobretudo aos fatos-crime, porquanto estes não passam despercebidos, sobretudo quando se publicam dia após dia normas que buscam confundir ao invés de esclarecer o cidadão.

Falar de meio ambiente é portanto lidar com institutos de proteção consolidados ao longo da história do país e no mundo, institutos estes frequentemente desconsiderados pelo legislador por via de leis viciadas de inconstitucionalidade e deturpações linguísticas que passam despercebidas aos mais desavisados. Exemplo clarividente disto é o novo Código Florestal, ou Lei 12.651/2012, que além de não se constituir em um código, pois não assume nenhuma sistematicidade, não se coaduna com os princípios constitucionais regentes sobre o tema, como o princípio da proibição do retrocesso, bem assim desvirtua conceitos clássicos da legislação para reduzir áreas de proteção sem qualquer respaldo científico.

Uma lei que em verdade põe por terra limites de proteção de áreas sem nenhum respaldo científico e ou jurídico-constitucional, provoca incerteza jurídica e insegurança jurídica. De outro lado, a derrubada de florestas e árvores “protegidas por lei” é por vezes autorizada pelo Poder Público sob justificativas excepcionais e ou feita de modo clandestino, mas isto não significa que não exista responsabilidade pelo dano, e nem menos a exclusão de implicações e penalidades gerados.

Toda e qualquer falha com relação à aplicação dos pressupostos de direito ambiental pode gerar consequências indesejadas para empreendedores, oficiais e sociedade civil, numa época em que o desequilíbrio dos ecossistemas coloca em evidência o comprometimento da nossa própria sobrevivência, fazendo-se exigível padrões mais assertivos de proteção ao meio ambiente, e sobretudo, combatendo o crime ambiental em todas as esferas de poder.

É importante conhecer as deturpações encontradas na legislação, e sobretudo respeitar os melhores parâmetros de uso do solo para não colocar em risco a natureza e a sociedade humana. Vivemos no momento uma realidade caótica em relação ao uso da terra, bastando um olhar sobre o alarmante quadro sobre os desmatamentos revelado pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE). Sobre a matéria, confira o artigo publicado em 11/05/2020 pelo Professor Edihermes Coelho em seu blog, disponível em: https://edihermesmcoelho.blogspot.com/2020/05/desmatamentoe-risco-ambiental-em-1105_19.html.

Sobre a matéria veja também o artigo da Folha de 19/05/2020, intitulada “Desmatamento da Amazônia: uma tragédia anunciada”, Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/ambiente/2020/05/desmatamento-da-amazonia-uma-tragedia-anunciada.shtml.