https://www.davimartini.com.br/wp-content/uploads/2020/04/bg-mcf.gif

O casamento é instituto pelo qual duas pessoas estabelecem plena comunhão de vida. Para além dos aspectos pessoais, a sua eficácia e validade dependem da concretização dos requisitos do Código Civil em vigor, sendo sua celebração civil realizada em caráter gratuito. É necessário que os nubentes realizem a habilitação prévia, o que não impede, entretanto, a sua realização depois do casamento em sua esfera religiosa, porquanto dispõe o nubente de 90 dias para promover o competente registro civil, fazendo a equiparação do casamento religioso em civil e produzindo efeitos a partir da data da celebração, nos termos do art. 1.515 do Código Civil.

Os nubentes podem a a qualquer tempo registrar o casamento para efeitos civis, desde que feita habilitação prévia. O casamento, portanto, considera-se realizado a partir do momento em que as partes celebram suas respectivas vontades perante o juiz de casamento, do escrivão e de duas testemunhas, sendo estas em quatro caso o ato seja realizado em local não público, ou quando qualquer dos nubentes não souber ler e escrever.

Vale destacar que o casamento será nulo de pleno direito (nulidade absoluta) em caso de violação de causa de impedimento, ou anulável (nulidade relativa), em casos de suspeição. A nulidade absoluta pode ser arguida por qualquer interessado e declarada ex officio, não havendo, em relação à mesma, prazo prescricional, por ferir a ordem pública. Decretada a nulidade, o casamento perde sua validade e torna-se ineficaz, o que é feito somente mediante procedimento originário específico, ressalvando-se os direitos de terceiros, conforme disposição do art. 1.563 do Código Civil.

A nulidade relativa, por outro lado, não é como a absoluta, ou seja, não se reveste de imprescritibilidade. Ao contrário, apresenta prazo decadencial, findo o qual o casamento é convalidado, continuando, assim, a produzir os seus efeitos. Em ambas as modalidades de vício do ato jurídico o legislador ressalva os direitos do cônjuge de boa-fé, bem como os direitos de terceiros, para o quem o casamento produz os seus regulares efeitos, em atenção aos direitos adquiridos, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.