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Art. 142 da Constituição de 88 e interpretação arbitrária

Autor: Weber Abrahão Jr.

Em sua conformação literal, estabelece o artigo 142 da Constituição Federal de 1988, em seu caput:

As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Tal comando, nos termos do parágrafo primeiro desse artigo, foi devidamente regulamentado pela Lei Complementar 97/1999, que estabelece as atribuições subsidiárias das Forças Armadas, complementares às que foram constitucionalmente definidas.

Observemos em especial o artigo 15 da referida Lei:

O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação

Em diversas passagens do texto constitucional e da lei complementar, tomamos ciência que o presidente do Brasil é o comandante supremo, a autoridade suprema das FFAA. Um comandante-em-chefe, ou ainda comandante supremo, é quem exerce o supremo comando e controle sobre as forças armadas ou sobre um ramo militar. Tecnicamente, refere-se às competências militares que residem na liderança executiva de um país, que pode ser um chefe de Estado ou um chefe de governo.

Sabemos também que é o presidente dos EUA o comandante-em-chefe das FFAA de seu país; o mesmo ocorre na França, em Portugal, na Noruega, na Áustria.

Mas não na Alemanha.

Lá, na Alemanha, o comandante das Bundeswehr (as FFAA), é o ministro da

defesa, em tempos de paz. E, em tempos de guerra, assume o comando das FFAA alemãs o seu chanceler, o equivalente ao cargo de primeiro ministro.

Em brevíssima nota de interpretação histórico-filosófica, como poderíamos entender essa distinta configuração de comando, conforme prevista na Grundgesetz, a Lei Fundamental da República Federal da Alemanha?

Em primeiro lugar é preciso lembrar que a Alemanha teve suas forças militares desmobilizadas e proibidas entre o fim da Segunda Guerra Mundial e o acirramento das tensões da Guerra Fria na Europa ou seja, a década que vai de 1945 a 1955.

Em segundo lugar, ao criar a Força de Defesa Federal (Bundeswehr), em maio de 1955, os então alemães ocidentais subordinaram a ação de suas forças armadas ao Parlamento: ao atribuir o comando das FFAA ao chefe do executivo apenas no caso excepcional da guerra, remeteu e remete a Constituição alemã (a Grundgesetz) ao Parlamento, a responsabilidade pelo direcionamento de suas forças militares.

O que podemos extrair dessas breves anotações sem nenhuma pretensão a não ser estimular a reflexão? Que em tempos de nova normalidade, essa provocada pelas limitações ao direito fundamental de ir e vir, e associada à primeira – mas não a última – pandemia da década, não poderemos jamais interpretar (usando o verbo com muita venia e nenhuma hermenêutica) e nem permitir que intérpretes enviesados o façam, os comandos insculpidos no caput do artigo 142 da CF/88, e nem especialmente o aqui citado artigo 15.

Porque eles não, não permitem uma intervenção militar constitucional comandada pelo presidente da República! Essa proposta é inconstitucional, ameaça a democracia e a existência do regular exercício institucional do poder do Estado via de suas três atribuições constitucionalmente estabelecidas.

As Forças Armadas são instituições de Estado, e não de governo, e o referido artigo 142 e a regulamentação por Lei Complementar determinam que as FFAA devem fazer cumprir a lei, e não ameaçá-la ou subvertê-la.

Se por outros caminhos e meios, as instituições legais, jurídicas e doutrinárias da Alemanha vêm sendo inspiração para o exercício do poder político nos moldes do assim definido Estado Democrático de Direito, por que não nos inspirarmos na limitação parlamentar que define os contornos da atuação do comando das forças armadas naquele país?

Todo o resto, infelizmente é apenas e tão-somente golpismo! A sociedade brasileira, em peso, rejeita isso, venha de onde vier!